CEDAE, a água que já foi orgulho.

Contaminação gera direito à indenização.

Diariamente estamos vendo diversas matérias veiculadas nos principais meios de comunicação informando a contaminação da água da CEDAE.

G1 (07/01/2020) – Infectologista pede que população evite consumo e contato com água turva da Cedae no Rio;

FOLHA DE S. PAULO (12/01/2020) – Moradores do Rio sofrem há uma semana com água turva e com gosto de terra;

EXTRA (14/01/2020) – Câmara Municipal pede abertura de inquérito para responsabilizar Cedae por água contaminada

UOL (15/01/2020) – Cedae confirma exoneração após crise da água, mas não dá prazo para solução;

Juridicamente, comprovando-se o dano sofrido pela contaminação, nasce para o lesado o direito à indenização.

A empresa fornecedora já afirmou nas matérias acima que a substância encontrada é a GEOSMINA, porém descartou que a mesma levaria risco à saúde humana, o que é totalmente contestado por especialistas.

Dentre os principais sintomas característicos, temos:

  • DIARREIA
  • GASTROENTERITE
  • VÔMITO
  • DOR DE CABEÇA

Independentemente de ser erro ou incapacidade técnica, a responsabilidade da empresa é OBJETIVA, ou seja, independe se foi intencional ou “sem querer”, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Sendo o lesado usuário dos serviços prestados é ele CONSUMIDOR, nos moldes dos artigos 2º e 17 do CDC.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Comprovado o dano sofrido com documentos médicos, pode-se buscar a referida INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Material para reembolso dos medicamentos comprados (guardar as notas fiscais) e Moral por todo transtorno físico e psicológico sofrido.

Condenações nesse sentido é mais comum do que imaginamos, conforme podemos ver abaixo:

DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. Relação de Consumo. Câmara Preventa. Cedae. Fornecimento de água imprópria para consumo. Jardim Catarina – São Gonçalo/RJ. Rompimento de tubulação de esgoto que provocou a contaminação da rede de água tratada. Fortuito interno. Dever de indenizar. Dano moral configurado. O valor arbitrado em primeira instância deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante. Enunciado Jurídico n.º 116, do Aviso n.º 55/2012, do TJRJ: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015.

Antes de tomar qualquer atitude, converse com seu advogado de confiança e veja se realmente é necessária a busca judicial.


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