COVID-19 | GUARDA COMPARTILHADA E PENSÃO

Primeiramente, não há uma fórmula mágica, o juiz vai analisar cada caso concreto e observar o melhor interesse do menor.

O isolamento é uma orientação, não obrigação. O direito de família não prevê como ficará a guarda em situações como a que vivemos.

Já há dezenas, talvez centenas, de decisões judiciais suspendendo, ou modificando a convivência de filhos de pais separados. Este, certamente, é o impacto mais imediato e a curto prazo desta pandemia no Direito de Família. Também a curto e médio prazo virão as execuções e revisões de pensão alimentícia, pois o impacto econômico desta pandemia é incalculável.

O melhor caminho nesse caso, como em todos os outros ramos do direito, sempre é o consenso sobre o que é melhor para a criança, sem a necessidade de se recorrer à Justiça, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 1° ao 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

O ideal seria mantê-la na casa do genitor que oferece menor risco de contaminação do vírus, temporariamente, com o uso de ferramentas como videochamadas e outras para manter o contato com a outra parte. E, na cartilha do bom senso, nada de usar o momento para a alienação parental (quando uma parte manipula a criança para afastá-la do outro genitor).

O direito de família não prevê como ficará a guarda em situações como essa que estamos vivendo. É um caso inédito, porém, os pais podem ajustar o regime de convivência de comum acordo nesse período, visando sempre o melhor interesse do menor. Se não for possível o acordo durante esse período, devem submeter a questão ao Judiciário.

Finalizamos informando que a pensão somente poderá ser alterada por decisão judicial, ou seja, para qualquer tipo de modificação deverá ser solicitada no processo, no qual o juiz analisará o binômio necessidade x possibilidade.

Dúvidas, sugestões, entre em contato para que possamos debater sobre o assunto.

contato@suaid.adv.br

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